COMO VOCÊ ESTUDA PARA CONCURSOS?

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CARGA HORÁRIA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7025/10, do deputado Rodovalho (PP-DF), que autoriza o aumento da jornada de trabalho dos técnicos em radiologia nos casos de acúmulo com outra função na mesma empresa. Conforme a proposta, a segunda função não poderá ser insalubre ou perigosa, como são as atividades típicas da radiologia.
A proposta altera a lei que regulamenta a profissão (7.394/85), que hoje estabelece carga de trabalho de 24 horas semanais, adotada para preservar a saúde do profissional. Rodovalho observa, porém, que a medida tem tido efeito contrário ao pretendido, pois muitos técnicos aproveitam a carga horária reduzida para trabalhar em mais de um emprego.
Segundo o projeto, mesmo com o acúmulo de função, as atividades específicas do técnico em radiologia devem estender-se por no máximo 24 horas por semana. Essas atividades incluem a utilização de técnicas de radiologia nas áreas de diagnóstico, de radioterapia, no setor industrial e no de medicina nuclear.
"Nossa proposta é permitir que o técnico em radiologia possa cumprir carga superior a 24 horas semanais para o mesmo empregador, mas fixando esse limite para as atividades típicas da radiologia", defende o deputado. Para ele, a medida permitirá que o empregado receba uma remuneração maior, sem precisar buscar outro emprego.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 5863/01, que, entre outras medidas, inclui entre as atividades do técnico em radiologia a ressonância magnética e o controle radiológico de bagagens. Os textos, de caráter conclusivo, serão analisados pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e deConstituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE: Câmara dos Deputados

NOVO PISO SALARIAL

Resolução Conter nº 021 de 29/05/88. DOU em 24/06/88

Atribuições do Técnico em Radiologia:
Art. 2º - Todos os exames que necessitarem de contraste iodados ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitadas as atribuições profissionais de cada um.

Resolução CRTR 5ª Região nº 02 de 23.11.90 DOU em 03.12.90
Art. 1º - Todos os profissionais que exercem as atribuições inerentes ao Técnico em Radiologia, definido no art. 1º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, deverão portar, no local da execução dos serviços radiográficos, suas respectivas identidades profissionais ou autorizações provisórias expedidas pelo CRTR 5 região.
Art. 2º - A falta de apresentação da identidade profissional ou autorização provisória expedida pelo CRTR quando da fiscalização, acarretará ao profissional registrado, sanções administrativas.
Parágrafo Único - As pessoas que estiverem executando as funções inerente ao Técnico em Radiologia e não portarem Identidade Profissional ou autorização provisória, enquadrar-se-ão no Exercício Ilegal da Profissão, passíveis das sanções do Art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
Art. 3º - Os auxiliares em radiologia (câmara clara e escura) estão sujeitos as mesmas formalidades exigidas ao Técnico em Radiologia.
Parágrafo Único - Os Auxiliares em radiologia, antigos câmaras claras e escuras, que estiverem desempenhando as funções de Técnico, serão rigorosamente punidos, bem como os responsáveis pelo serviço radiológico coniventes com esta ilegalidade; sendo que este Técnico em Radiologia, sujeitar-se-á processo Ético.
Art. 4º - As entidades que possuem serviço de radiologia, deverão dar cumprimento rigoroso as normas fixadas na presente resolução, sob pena de sanções legais e passíveis de suspensão ou cassação dos respectivos alvarás de funcionamento pelo órgão competente.
Parágrafo Único - A administração responsável pelo setor de radiologia, de qualquer instituição de saúde pública ou privada deverá colaborar com o supervisor Técnico em Radiologia, no cumprimento da presente Resolução, sob pena de sanções cabíveis.
Art. 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Resolução CRTR 5ª Região nº 01 de 23.11.90 DOU em 03.12.90
Art. 1º - Fica fixado em 4 salários mínimos o piso mínimo a ser pago aos Técnicos em Radiologia.
Parágrafo Único - Sobre o piso salarial a que se refere o presente artigo, incidirá o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de risco de vida e insalubridade.
Art. 2º - O piso salarial fixado na presente resolução, corresponde a uma carga horária máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais.
Art. 4º - Os profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (Vinte) dias, além de encargos fixados na constituição e na Consolidação das leis do trabalho. Decreto 81.384 de 2 de fevereiro de 1978.